Credito Tributário
25/04/2021
O termo "crédito tributário" deve ser lembrado como crédito do Fisco e dívida do contribuinte. Logo, o Estado tem o direito ao recebimento do valor, e o contribuinte tem o dever de pagar o valor exigido pelo Fisco.
Nesse sentido, o art. 139 do CTN estabelece o seguinte:
"Art. 139. 0 crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mama natureza desta."
É válido ressaltar que, embora o crédito tributário decorra da obrigação tributária, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exígibilidade não afetam a obrigação tributária que Ihe deu origem (CTN, art. 140).
É válido ressaltar que, embora o crédito tributário decorra da obrigação tributária, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exígibilidade não afetam a obrigação tributária que Ihe deu origem (CTN, art. 140).
Observação: As modificações no crédito tributário não afetam a obrigação tributária.
Assim, quando o fato gerador ocorre, surge a obrigação principal, consistente no dever de pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Contudo, para que a dívida se torne exigível, é necessário que a autoridade administrativa realize o lançamento.
Na próxima postagem, abordarei mais detalhes sobre o lançamento tributário.