Credito Tributário

25/04/2021

O termo "crédito tributário" deve ser lembrado como crédito do Fisco e dívida do contribuinte. Logo, o Estado tem o direito ao recebimento do valor, e o contribuinte tem o dever de pagar o valor exigido pelo Fisco.


Ademais, deve-se destacar que o crédito tributário não se refere unicamente a tributo, mas também às dívidas decorrentes de multas tributárias. Isso se dá porque o crédito tributário decorre da obrigação tributária principal e esta tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 113, s l9).
Nesse sentido, o art. 139 do CTN estabelece o seguinte:

 

"Art. 139. 0 crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mama natureza desta."
É válido ressaltar que, embora o crédito tributário decorra da obrigação tributária, as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exígibilidade não afetam a obrigação tributária que Ihe deu origem (CTN, art. 140).

 

Observação: As modificações no crédito tributário não afetam a obrigação tributária.

 

Assim, quando o fato gerador ocorre, surge a obrigação principal, consistente no dever de pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Contudo, para que a dívida se torne exigível, é necessário que a autoridade administrativa realize o lançamento.

 

Na próxima postagem, abordarei mais detalhes sobre o lançamento tributário.
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